Versão 3, 19 de novembro de 2007 Direitos de autor © 2007 Free Software Foundation, Inc. <http://fsf.org/>
Qualquer pessoa pode copiar e distribuir cópias literais deste documento de licença, mas não é permitido alterá-lo.
A GNU Affero General Public License é uma licença livre, de copyleft, para software e outros tipos de obras, concebida especificamente para garantir a cooperação com a comunidade no caso de software de servidor de rede.
As licenças da maioria do software e de outras obras práticas destinam-se a retirar-te a liberdade de partilhar e alterar as obras. Pelo contrário, as nossas Licenças Públicas Gerais têm como objetivo garantir-te a liberdade de partilhar e alterar todas as versões de um programa, para assegurar que este se mantém software livre para todos os seus utilizadores.
Quando falamos de software livre, referimo-nos à liberdade, não ao preço. As nossas Licenças Públicas Gerais destinam-se a assegurar que tens a liberdade de distribuir cópias de software livre (e cobrar por elas, se quiseres), que recebes o código-fonte ou o podes obter se o desejares, que podes alterar o software ou usar partes dele em novos programas livres, e que sabes que podes fazer estas coisas.
Os programadores que usam as nossas Licenças Públicas Gerais protegem os teus direitos com dois passos: (1) reivindicam os direitos de autor sobre o software e (2) oferecem-te esta Licença, que te dá permissão legal para copiar, distribuir e/ou modificar o software.
Um benefício secundário de defender a liberdade de todos os utilizadores é que as melhorias feitas em versões alternativas do programa, se tiverem uma utilização generalizada, ficam disponíveis para outros programadores as incorporarem. Muitos programadores de software livre sentem-se animados e encorajados pela cooperação resultante. No entanto, no caso do software usado em servidores de rede, este resultado pode não se verificar. A GNU General Public License permite criar uma versão modificada e dar ao público acesso a ela num servidor sem nunca publicar o seu código-fonte.
A GNU Affero General Public License foi concebida especificamente para garantir que, nesses casos, o código-fonte modificado fica disponível para a comunidade. Exige que o operador de um servidor de rede forneça aos utilizadores desse servidor o código-fonte da versão modificada que aí está a ser executada. Por conseguinte, a utilização pública de uma versão modificada, num servidor acessível ao público, dá ao público acesso ao código-fonte da versão modificada.
Uma licença mais antiga, chamada Affero General Public License e publicada pela Affero, foi concebida para atingir objetivos semelhantes. Esta é uma licença diferente, não uma versão da Affero GPL, mas a Affero lançou uma nova versão da Affero GPL que permite a relicenciação ao abrigo desta licença.
Seguem-se os termos e condições exatos para copiar, distribuir e modificar.
“Esta Licença” refere-se à versão 3 da GNU Affero General Public License.
“Direitos de autor” designa também leis análogas aos direitos de autor que se aplicam a outros tipos de obras, como as máscaras de semicondutores.
“O Programa” designa qualquer obra suscetível de direitos de autor licenciada ao abrigo desta Licença. Cada licenciado é tratado por “tu”. “Licenciados” e “destinatários” podem ser pessoas singulares ou organizações.
“Modificar” uma obra significa copiar ou adaptar toda ou parte da obra de uma forma que exija autorização de direitos de autor, que não seja a criação de uma cópia exata. A obra resultante é designada por “versão modificada” da obra anterior ou obra “baseada” na obra anterior.
Uma “obra abrangida” designa o Programa não modificado ou uma obra baseada no Programa.
“Propagar” uma obra significa fazer com ela qualquer coisa que, sem autorização, te torne direta ou indiretamente responsável por uma infração ao abrigo da lei aplicável de direitos de autor, exceto executá-la num computador ou modificar uma cópia privada. A propagação inclui a cópia, a distribuição (com ou sem modificação), a disponibilização ao público e, em alguns países, também outras atividades.
“Transmitir” uma obra significa qualquer tipo de propagação que permita a outras partes fazer ou receber cópias. A mera interação com um utilizador através de uma rede de computadores, sem transferência de uma cópia, não constitui transmissão.
Uma interface de utilizador interativa apresenta “Avisos Legais Apropriados” na medida em que inclua uma funcionalidade conveniente e claramente visível que (1) apresente um aviso de direitos de autor apropriado e (2) informe o utilizador de que não existe qualquer garantia para a obra (exceto na medida em que sejam fornecidas garantias), de que os licenciados podem transmitir a obra ao abrigo desta Licença e de como consultar uma cópia desta Licença. Se a interface apresentar uma lista de comandos ou opções do utilizador, como um menu, um item destacado da lista satisfaz este critério.
O “código-fonte” de uma obra designa a forma preferida da obra para lhe fazer modificações. “Código-objeto” designa qualquer forma de uma obra que não seja código-fonte.
Uma “Interface Padrão” designa uma interface que é um padrão oficial definido por um organismo de normalização reconhecido ou, no caso de interfaces especificadas para uma determinada linguagem de programação, uma interface amplamente utilizada entre os programadores que trabalham nessa linguagem.
As “Bibliotecas do Sistema” de uma obra executável incluem tudo o que, não sendo a obra no seu todo, (a) esteja incluído na forma normal de empacotamento de um Componente Principal, mas não faça parte desse Componente Principal e (b) sirva apenas para permitir a utilização da obra com esse Componente Principal, ou para implementar uma Interface Padrão cuja implementação esteja disponível ao público sob a forma de código-fonte. Um “Componente Principal”, neste contexto, designa um componente essencial importante (kernel, sistema de janelas, e assim por diante) do sistema operativo específico (se existir) no qual a obra executável é executada, ou um compilador usado para produzir a obra, ou um intérprete de código-objeto usado para a executar.
A “Fonte Correspondente” de uma obra sob a forma de código-objeto designa todo o código-fonte necessário para gerar, instalar e (no caso de uma obra executável) executar o código-objeto e para modificar a obra, incluindo os scripts que controlam essas atividades. No entanto, não inclui as Bibliotecas do Sistema da obra, nem ferramentas de uso geral ou programas livres geralmente disponíveis que sejam usados sem modificação na realização dessas atividades mas que não façam parte da obra. Por exemplo, a Fonte Correspondente inclui os ficheiros de definição de interface associados aos ficheiros de código-fonte da obra e o código-fonte das bibliotecas partilhadas e dos subprogramas ligados dinamicamente que a obra foi especificamente concebida para exigir, como através de comunicação de dados estreita ou de fluxo de controlo entre esses subprogramas e outras partes da obra.
A Fonte Correspondente não precisa de incluir nada que os utilizadores possam regenerar automaticamente a partir de outras partes da Fonte Correspondente.
A Fonte Correspondente de uma obra sob a forma de código-fonte é essa mesma obra.
Todos os direitos concedidos ao abrigo desta Licença são concedidos pelo prazo dos direitos de autor sobre o Programa e são irrevogáveis desde que as condições estabelecidas sejam cumpridas. Esta Licença afirma explicitamente a tua permissão ilimitada para executar o Programa não modificado. O resultado da execução de uma obra abrangida só é abrangido por esta Licença se esse resultado, dado o seu conteúdo, constituir uma obra abrangida. Esta Licença reconhece os teus direitos de utilização leal ou outros equivalentes, conforme previsto na lei de direitos de autor.
Podes criar, executar e propagar obras abrangidas que não transmitas, sem condições, desde que a tua licença se mantenha de outro modo em vigor. Podes transmitir obras abrangidas a outros com o único objetivo de que estes façam modificações exclusivamente para ti, ou te forneçam meios para executar essas obras, desde que cumpras os termos desta Licença ao transmitir todo o material sobre o qual não controlas os direitos de autor. Aqueles que assim criam ou executam as obras abrangidas por ti devem fazê-lo exclusivamente em teu nome, sob a tua direção e controlo, em termos que lhes proíbam fazer quaisquer cópias do teu material protegido por direitos de autor fora da sua relação contigo.
A transmissão em quaisquer outras circunstâncias só é permitida ao abrigo das condições abaixo indicadas. A sublicenciação não é permitida; a secção 10 torna-a desnecessária.
Nenhuma obra abrangida será considerada parte de uma medida tecnológica eficaz ao abrigo de qualquer lei aplicável que cumpra as obrigações do artigo 11.º do tratado de direitos de autor da OMPI adotado em 20 de dezembro de 1996, nem de leis semelhantes que proíbam ou restrinjam a circunvenção de tais medidas.
Ao transmitires uma obra abrangida, renuncias a qualquer poder legal de proibir a circunvenção de medidas tecnológicas na medida em que essa circunvenção seja efetuada pelo exercício de direitos ao abrigo desta Licença relativamente à obra abrangida, e rejeitas qualquer intenção de limitar o funcionamento ou a modificação da obra como meio de fazer valer, contra os utilizadores da obra, os teus direitos legais ou de terceiros de proibir a circunvenção de medidas tecnológicas.
Podes transmitir cópias literais do código-fonte do Programa tal como o recebes, em qualquer suporte, desde que publiques de forma bem visível e apropriada, em cada cópia, um aviso de direitos de autor apropriado; mantenhas intactos todos os avisos que declarem que esta Licença e quaisquer termos não permissivos acrescentados em conformidade com a secção 7 se aplicam ao código; mantenhas intactos todos os avisos de ausência de qualquer garantia; e entregues a todos os destinatários uma cópia desta Licença juntamente com o Programa.
Podes cobrar qualquer preço ou nenhum preço por cada cópia que transmitas, e podes oferecer apoio ou proteção de garantia mediante pagamento.
Podes transmitir uma obra baseada no Programa, ou as modificações para a produzir a partir do Programa, sob a forma de código-fonte nos termos da secção 4, desde que cumpras também todas estas condições:
Uma compilação de uma obra abrangida com outras obras separadas e independentes, que não sejam, pela sua natureza, extensões da obra abrangida e que não sejam combinadas com ela de modo a formar um programa maior, num ou sobre um volume de um suporte de armazenamento ou distribuição, é designada por “agregado” se a compilação e os respetivos direitos de autor dela resultantes não forem usados para limitar o acesso ou os direitos legais dos utilizadores da compilação para além do que as obras individuais permitem. A inclusão de uma obra abrangida num agregado não faz com que esta Licença se aplique às outras partes do agregado.
Podes transmitir uma obra abrangida sob a forma de código-objeto nos termos das secções 4 e 5, desde que transmitas também a Fonte Correspondente legível por máquina nos termos desta Licença, de uma das seguintes formas:
Uma porção separável do código-objeto cujo código-fonte é excluído da Fonte Correspondente por ser uma Biblioteca do Sistema não precisa de ser incluída na transmissão da obra de código-objeto.
Um “Produto do Utilizador” é (1) um “produto de consumo”, que designa qualquer bem pessoal tangível normalmente usado para fins pessoais, familiares ou domésticos, ou (2) qualquer coisa concebida ou vendida para incorporação numa habitação. Ao determinar se um produto é um produto de consumo, os casos duvidosos devem ser resolvidos a favor da abrangência. Para um determinado produto recebido por um determinado utilizador, “normalmente usado” refere-se a uma utilização típica ou comum dessa classe de produtos, independentemente do estatuto do utilizador em questão ou da forma como esse utilizador utiliza, efetivamente, o produto, ou espera utilizá-lo ou se espera que o utilize. Um produto é um produto de consumo independentemente de ter utilizações comerciais, industriais ou não-consumo substanciais, a menos que tais utilizações representem o único modo significativo de utilização do produto.
“Informação de Instalação” de um Produto do Utilizador designa quaisquer métodos, procedimentos, chaves de autorização ou outras informações necessárias para instalar e executar versões modificadas de uma obra abrangida nesse Produto do Utilizador a partir de uma versão modificada da sua Fonte Correspondente. A informação deve ser suficiente para garantir que o funcionamento contínuo do código-objeto modificado não é, em caso algum, impedido ou perturbado apenas pelo facto de ter sido feita uma modificação.
Se transmitires uma obra de código-objeto ao abrigo desta secção num Produto do Utilizador, com ele ou especificamente para utilização nele, e a transmissão ocorrer como parte de uma transação na qual o direito de posse e utilização do Produto do Utilizador é transferido para o destinatário a perpetuidade ou por um prazo fixo (independentemente de como a transação for caracterizada), a Fonte Correspondente transmitida ao abrigo desta secção deve ser acompanhada da Informação de Instalação. Mas este requisito não se aplica se nem tu nem qualquer terceiro mantiver a capacidade de instalar código-objeto modificado no Produto do Utilizador (por exemplo, se a obra tiver sido instalada em ROM).
O requisito de fornecer Informação de Instalação não inclui o requisito de continuar a fornecer serviço de apoio, garantia ou atualizações para uma obra que tenha sido modificada ou instalada pelo destinatário, nem para o Produto do Utilizador no qual tenha sido modificada ou instalada. O acesso a uma rede pode ser negado quando a própria modificação afete material e negativamente o funcionamento da rede ou viole as regras e protocolos de comunicação através da rede.
A Fonte Correspondente transmitida, e a Informação de Instalação fornecida, em conformidade com esta secção devem estar num formato publicamente documentado (e com uma implementação disponível ao público sob a forma de código-fonte) e não devem exigir qualquer palavra-passe ou chave especial para descompactar, ler ou copiar.
“Permissões adicionais” são termos que complementam os termos desta Licença, estabelecendo exceções a uma ou mais das suas condições. As permissões adicionais aplicáveis à totalidade do Programa serão tratadas como se estivessem incluídas nesta Licença, na medida em que sejam válidas ao abrigo da lei aplicável. Se as permissões adicionais se aplicarem apenas a parte do Programa, essa parte pode ser usada separadamente ao abrigo dessas permissões, mas a totalidade do Programa continua a reger-se por esta Licença, independentemente das permissões adicionais.
Quando transmites uma cópia de uma obra abrangida, podes, se assim o entenderes, remover quaisquer permissões adicionais dessa cópia, ou de qualquer parte dela. (As permissões adicionais podem ser redigidas de modo a exigir a sua própria remoção em certos casos, quando modificares a obra.) Podes colocar permissões adicionais em material que acrescentes a uma obra abrangida e para o qual tenhas, ou possas conceder, a devida autorização de direitos de autor.
Não obstante qualquer outra disposição desta Licença, para o material que acrescentes a uma obra abrangida, podes (se autorizado pelos titulares dos direitos de autor desse material) complementar os termos desta Licença com termos que:
Todos os outros termos adicionais não permissivos são considerados “restrições adicionais” na aceção da secção 10. Se o Programa, tal como o recebeste, ou qualquer parte dele, contiver um aviso que declare que se rege por esta Licença juntamente com um termo que constitua uma restrição adicional, podes remover esse termo. Se um documento de licença contiver uma restrição adicional mas permitir a relicenciação ou a transmissão ao abrigo desta Licença, podes acrescentar a uma obra abrangida material regido pelos termos desse documento de licença, desde que a restrição adicional não subsista após essa relicenciação ou transmissão.
Se acrescentares termos a uma obra abrangida em conformidade com esta secção, tens de colocar, nos ficheiros de código-fonte relevantes, uma declaração dos termos adicionais aplicáveis a esses ficheiros, ou um aviso que indique onde encontrar os termos aplicáveis.
Os termos adicionais, permissivos ou não permissivos, podem ser apresentados sob a forma de uma licença redigida separadamente, ou indicados como exceções; os requisitos acima aplicam-se de qualquer das formas.
Não podes propagar ou modificar uma obra abrangida exceto conforme expressamente previsto nesta Licença. Qualquer tentativa de a propagar ou modificar de outro modo é nula e cessará automaticamente os teus direitos ao abrigo desta Licença (incluindo quaisquer licenças de patente concedidas ao abrigo do terceiro parágrafo da secção 11).
No entanto, se cessares toda a violação desta Licença, a tua licença de um determinado titular de direitos de autor é restabelecida (a) provisoriamente, salvo se e até que o titular dos direitos de autor cesse de forma explícita e definitiva a tua licença, e (b) permanentemente, se o titular dos direitos de autor não te notificar da violação por algum meio razoável nos 60 dias seguintes à cessação.
Além disso, a tua licença de um determinado titular de direitos de autor é restabelecida permanentemente se o titular dos direitos de autor te notificar da violação por algum meio razoável, se for a primeira vez que recebes uma notificação de violação desta Licença (relativamente a qualquer obra) desse titular dos direitos de autor e se corrigires a violação nos 30 dias seguintes à receção da notificação.
A cessação dos teus direitos ao abrigo desta secção não cessa as licenças das partes que tenham recebido cópias ou direitos de ti ao abrigo desta Licença. Se os teus direitos tiverem cessado e não forem restabelecidos permanentemente, não tens direito a receber novas licenças para o mesmo material ao abrigo da secção 10.
Não és obrigado a aceitar esta Licença para receberes ou executares uma cópia do Programa. A propagação acessória de uma obra abrangida que ocorra unicamente como consequência da utilização de transmissão ponto a ponto para receber uma cópia também não exige aceitação. No entanto, nada além desta Licença te concede permissão para propagar ou modificar qualquer obra abrangida. Estas ações infringem os direitos de autor se não aceitares esta Licença. Por conseguinte, ao modificares ou propagares uma obra abrangida, indicas a tua aceitação desta Licença para o fazer.
Cada vez que transmites uma obra abrangida, o destinatário recebe automaticamente uma licença dos licenciadores originais, para executar, modificar e propagar essa obra, sujeita a esta Licença. Não és responsável por fazer cumprir esta Licença por terceiros.
Uma “transação entre entidades” é uma transação que transfere o controlo de uma organização, ou a substancialidade da totalidade dos ativos de uma, ou que subdivide uma organização, ou que funde organizações. Se a propagação de uma obra abrangida resultar de uma transação entre entidades, cada parte dessa transação que receba uma cópia da obra recebe também todas as licenças sobre a obra que o antecessor da parte nessa matéria tivesse ou pudesse conceder ao abrigo do parágrafo anterior, mais um direito de posse da Fonte Correspondente da obra a partir do antecessor, se este a tiver ou a puder obter com esforços razoáveis.
Não podes impor quaisquer restrições adicionais ao exercício dos direitos concedidos ou afirmados ao abrigo desta Licença. Por exemplo, não podes impor uma taxa de licença, royalties ou qualquer outro encargo pelo exercício dos direitos concedidos ao abrigo desta Licença, e não podes iniciar litígios (incluindo uma ação cruzada ou uma reconvenção num processo judicial) alegando que qualquer reivindicação de patente é infringida pela produção, utilização, venda, oferta para venda ou importação do Programa ou de qualquer parte dele.
Um “contribuidor” é um titular de direitos de autor que autoriza a utilização, ao abrigo desta Licença, do Programa ou de uma obra na qual o Programa se baseia. A obra assim licenciada é designada por “versão do contribuidor”.
As “reivindicações de patente essenciais” de um contribuidor são todas as reivindicações de patente detidas ou controladas pelo contribuidor, já adquiridas ou adquiridas posteriormente, que seriam infringidas por qualquer forma, permitida por esta Licença, de produzir, usar ou vender a sua versão do contribuidor, mas não incluem as reivindicações que só seriam infringidas em consequência de uma modificação posterior da versão do contribuidor. Para efeitos desta definição, “controlo” inclui o direito de conceder sublicenças de patente de forma consistente com os requisitos desta Licença.
Cada contribuidor concede-te uma licença de patente não exclusiva, mundial e isenta de royalties ao abrigo das reivindicações de patente essenciais do contribuidor, para produzir, usar, vender, oferecer para venda, importar e, de outro modo, executar, modificar e propagar o conteúdo da sua versão do contribuidor.
Nos três parágrafos seguintes, uma “licença de patente” é qualquer acordo ou compromisso expresso, independentemente da designação, de não fazer valer uma patente (como uma permissão expressa para explorar uma patente ou um compromisso de não processar por infração de patente). “Conceder” uma tal licença de patente a uma parte significa celebrar esse acordo ou assumir esse compromisso de não fazer valer uma patente contra essa parte.
Se transmitires uma obra abrangida, invocando conscientemente uma licença de patente, e a Fonte Correspondente da obra não estiver disponível para que alguém a possa copiar, sem encargos e nos termos desta Licença, através de um servidor de rede publicamente disponível ou de outros meios facilmente acessíveis, então tens de (1) fazer com que a Fonte Correspondente fique assim disponível, ou (2) tomar medidas para te privares do benefício da licença de patente para esta obra em particular, ou (3) tomar medidas, de forma consistente com os requisitos desta Licença, para estender a licença de patente aos destinatários a jusante. “Invocar conscientemente” significa que tens conhecimento efetivo de que, não fosse a licença de patente, a tua transmissão da obra abrangida num país, ou a utilização da obra abrangida pelo teu destinatário num país, infringiria uma ou mais patentes identificáveis nesse país que tens motivos para crer que são válidas.
Se, ao abrigo de uma única transação ou acordo ou com ele relacionado, transmitires, ou propagares obtendo a transmissão de, uma obra abrangida, e concederes uma licença de patente a algumas das partes que recebem a obra abrangida, autorizando-as a usar, propagar, modificar ou transmitir uma cópia específica da obra abrangida, então a licença de patente que concedes é automaticamente estendida a todos os destinatários da obra abrangida e das obras baseadas nela.
Uma licença de patente é “discriminatória” se não incluir no âmbito da sua cobertura, proibir o exercício de, ou depender da não-exercício de um ou mais dos direitos especificamente concedidos ao abrigo desta Licença. Não podes transmitir uma obra abrangida se fores parte num acordo com um terceiro que se dedique à distribuição de software, ao abrigo do qual efetues pagamentos ao terceiro com base na dimensão da tua atividade de transmissão da obra, e ao abrigo do qual o terceiro conceda, a qualquer das partes que receberiam de ti a obra abrangida, uma licença de patente discriminatória (a) relativamente a cópias da obra abrangida transmitidas por ti (ou cópias feitas a partir dessas cópias), ou (b) principalmente para e relativamente a produtos ou compilações específicos que contenham a obra abrangida, a menos que tenhas celebrado esse acordo, ou que essa licença de patente tenha sido concedida, antes de 28 de março de 2007.
Nada nesta Licença deve ser interpretado como excluindo ou limitando qualquer licença implícita ou outras defesas contra a infração que possam, de outro modo, estar disponíveis para ti ao abrigo da lei aplicável de patentes.
Se te forem impostas condições (por decisão judicial, acordo ou de outro modo) que contradigam as condições desta Licença, essas condições não te dispensam das condições desta Licença. Se não puderes transmitir uma obra abrangida de modo a satisfazer simultaneamente as tuas obrigações ao abrigo desta Licença e quaisquer outras obrigações pertinentes, então, como consequência, não a podes transmitir de todo. Por exemplo, se concordares com termos que te obriguem a cobrar royalties pela transmissão subsequente àqueles a quem transmites o Programa, a única forma de satisfazeres tanto esses termos como esta Licença seria absteres-te completamente de transmitir o Programa.
Não obstante qualquer outra disposição desta Licença, se modificares o Programa, a tua versão modificada deve oferecer de forma destacada a todos os utilizadores que interajam com ela remotamente através de uma rede de computadores (se a tua versão suportar essa interação) a oportunidade de receber a Fonte Correspondente da tua versão, proporcionando acesso à Fonte Correspondente a partir de um servidor de rede sem encargos, através de algum meio padrão ou habitual de facilitar a cópia de software. Esta Fonte Correspondente deve incluir a Fonte Correspondente de qualquer obra abrangida pela versão 3 da GNU General Public License que seja incorporada ao abrigo do parágrafo seguinte.
Não obstante qualquer outra disposição desta Licença, tens permissão para ligar ou combinar qualquer obra abrangida com uma obra licenciada ao abrigo da versão 3 da GNU General Public License numa única obra combinada, e para transmitir a obra resultante. Os termos desta Licença continuarão a aplicar-se à parte que constitui a obra abrangida, mas a obra com a qual é combinada continuará a reger-se pela versão 3 da GNU General Public License.
A Free Software Foundation pode publicar, de tempos a tempos, versões revistas e/ou novas da GNU Affero General Public License. Essas novas versões serão semelhantes em espírito à versão atual, mas podem diferir em detalhe para resolver novos problemas ou preocupações.
A cada versão é atribuído um número de versão distintivo. Se o Programa especificar que uma determinada versão numerada da GNU Affero General Public License “ou qualquer versão posterior” se lhe aplica, tens a opção de seguir os termos e condições dessa versão numerada ou de qualquer versão posterior publicada pela Free Software Foundation. Se o Programa não especificar um número de versão da GNU Affero General Public License, podes escolher qualquer versão já publicada pela Free Software Foundation.
Se o Programa especificar que um procurador pode decidir quais as versões futuras da GNU Affero General Public License que podem ser usadas, a declaração pública de aceitação de uma versão por parte desse procurador autoriza-te permanentemente a escolher essa versão para o Programa.
Versões posteriores da licença podem conceder-te permissões adicionais ou diferentes. No entanto, não são impostas obrigações adicionais a qualquer autor ou titular de direitos de autor em resultado da tua escolha de seguir uma versão posterior.
NÃO EXISTE QUALQUER GARANTIA PARA O PROGRAMA, NA MEDIDA PERMITIDA PELA LEI APLICÁVEL. EXCETO QUANDO DE OUTRO MODO ESTABELECIDO POR ESCRITO, OS TITULARES DOS DIREITOS DE AUTOR E/OU OUTRAS PARTES FORNECEM O PROGRAMA “TAL COMO ESTÁ”, SEM QUALQUER TIPO DE GARANTIA, EXPRESSA OU IMPLÍCITA, INCLUINDO, MAS NÃO SE LIMITANDO A, AS GARANTIAS IMPLÍCITAS DE COMERCIALIZAÇÃO E DE ADEQUAÇÃO A UM DETERMINADO FIM. TODO O RISCO QUANTO À QUALIDADE E AO DESEMPENHO DO PROGRAMA É TEU. SE O PROGRAMA SE REVELAR DEFEITUOSO, ASSUMES O CUSTO DE TODA A MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO OU CORREÇÃO NECESSÁRIAS.
EM CASO ALGUM, SALVO QUANDO EXIGIDO PELA LEI APLICÁVEL OU ACORDADO POR ESCRITO, QUALQUER TITULAR DE DIREITOS DE AUTOR, OU QUALQUER OUTRA PARTE QUE MODIFIQUE E/OU TRANSMITA O PROGRAMA CONFORME ACIMA PERMITIDO, SERÁ RESPONSÁVEL PERANTE TI POR DANOS, INCLUINDO QUAISQUER DANOS GERAIS, ESPECIAIS, ACIDENTAIS OU CONSEQUENCIAIS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO OU DA INCAPACIDADE DE UTILIZAR O PROGRAMA (INCLUINDO, MAS NÃO SE LIMITANDO A, PERDA DE DADOS OU DADOS TORNADOS INEXATOS, OU PERDAS SOFRIDAS POR TI OU POR TERCEIROS, OU UMA FALHA DO PROGRAMA EM FUNCIONAR COM QUAISQUER OUTROS PROGRAMAS), MESMO QUE ESSE TITULAR OU OUTRA PARTE TENHA SIDO AVISADO DA POSSIBILIDADE DE TAIS DANOS.
Se a exclusão de garantia e a limitação de responsabilidade acima previstas não puderem ter efeito legal local de acordo com os seus termos, os tribunais que apreciem o caso aplicarão a lei local que mais se aproxime de uma renúncia absoluta a toda a responsabilidade civil relacionada com o Programa, a menos que uma garantia ou assunção de responsabilidade acompanhe uma cópia do Programa em troca de uma taxa.